CNJ aprova mudanças para extinguir 8,5 milhões de execuções fiscais no país
Resolução extingue execuções fiscais sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveisO Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, alterações na Resolução 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Judiciário brasileiro. Serão extintas 8,5 milhões de execuções fiscais que congestionavam desnecessariamente o Poder Judiciário, ou seja 10% dos processos, que estão em tramitação nos tribunais brasileiros.

As mudanças incluem a extinção de processos nos quais não haja informação acerca do CPF ou CNPJ do executado, a gratuidade das informações sobre transações imobiliárias prestadas a cada 60 dias por cartórios aos municípios e a dispensa de protesto prévio ao ajuizamento em caso de inscrição da certidão de dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
O que é uma Dívida Ativa?
A inscrição em dívida ativa é conceituada no art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN): “Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”. A dívida ativa tributária é a dívida inscrita na repartição competente depois da constituição definitiva, ou seja, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Diante desta decisão, os municípios têm que buscar alternativas para reduzir o estoque da dívida, com objetivo de aumentar a arrecadação de recursos, e diminuir o estoque da dívida ativa, garantindo o atendimento às necessidades da população.
Uma das formas de reduzir a dívida ativa, contribuindo, assim, para a redução de inadimplência e sonegação fiscal é aprimorar o cadastro do contribuinte inadimplente em:
» sistemas de proteção de crédito (SPC/Serasa);
» cartórios de protesto; » processos de cobrança administrativos;
» processos de cobrança judiciais.
Considerando que a cobrança da dívida ativa é um potencial incremento das receitas ao caixa municipal, a cobrança pode ser pelo processo de execução fiscal ou pela securitização. A securitização da dívida pública é uma ferramenta que permitirá aos Entes federativos converterem créditos tributários e não tributários em recursos financeiros imediatos. Regulamentada pela Lei Complementar 208/2024, essa operação autoriza a cessão onerosa de direitos creditórios a entidades privadas ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Eis algumas perguntas e respostas da Resolução nº 547 do CNJ sobre a matéria em especial para os entes municipais:
Todas as execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas?
Não. Apenas serão extintas as execuções abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano e nas quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis. O devedor pode ter sido citado ou não.
O que significa não existir movimentação útil por mais de um ano?
Significa que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida.
Uma pessoa deve R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) de impostos. A dívida foi cobrada na Justiça, mas, nos últimos 18 meses, não se encontrou o devedor nem nenhum bem dele. Nesse caso, a execução pode ser extinta.
É preciso atualizar o valor da dívida para saber se está abaixo de R$ 10.000,00?
Não. O valor levado em conta para esse fim é o da data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior.
Quais são as condições prévias para o ajuizamento de execuções fiscais?
Antes de começar a cobrar uma dívida fiscal na Justiça, os entes públicos devem tentar resolver a situação de forma amigável ou administrativa. Isso pode incluir ofertas de desconto ou parcelamento, tentativas de acordo ou notificação para pagamento. Se nada disso resolver, ainda antes de ajuizar a execução fiscal, o ente público deve levar a certidão de dívida ativa (CDA) a um cartório de protesto, salvo quando demonstrar que essa medida é ineficiente.
Uma empresa deve R$ 9.000,00 em impostos sobre serviços (ISS). A prefeitura envia notificações à empresa, oferecendo a possibilidade de pagamento parcelado, como previsto em lei municipal, mas a empresa permanece inadimplente. A Prefeitura então poderá cobrar a dívida judicialmente.
Em que casos a execução pode ser ajuizada sem o prévio o protesto da certidão de dívida ativa?
O ente público não é obrigado a protestar a CDA antes de ajuizar uma execução fiscal quando: 1- informa a dívida aos serviços de proteção ao crédito; ou 2 – informa a existência da dívida a um órgão que tenha registro de bens do executado (imóveis, veículos etc.); ou 3 – indica um bem para penhora na petição inicial da execução fiscal. Além dessas situações, a Fazenda pode justificar a falta do protesto por outra razão de eficiência, que então deverá ser analisada pelo juiz ao receber a execução fiscal.
Um contribuinte deve impostos municipais. A prefeitura notifica o devedor para pagamento e informa aos órgãos de proteção ao crédito sobre a existência dessa dívida. Além disso, no processo de execução fiscal, a prefeitura indica para penhora um terreno pertencente ao devedor. Nessas condições, o protesto não é obrigatório antes do ajuizamento, pois a publicidade já foi efetivada e os meios para garantir a cobrança foram indicados.
Por que os cartórios precisam informar às Prefeituras as transferências na propriedade de imóveis a cada 60 dias?
Para que as prefeituras possam atualizar seus cadastros com os novos endereços dos contribuintes. Isso é importante para permitir a adequada localização dos devedores caso sejam necessárias ações de cobrança de dívidas
Portanto, a otimização da cobrança da dívida ativa tributária municipal requer inicialmente a superação de sérios entraves administrativos, a saber:
- A qualidade do cadastro: O cadastro municipal de contribuintes, em termos gerais, é ineficiente e ineficaz, não gerando informações atualizadas e confiáveis, invalidando a atuação de cobrança. Faz-se necessário uma atualização constante dos contribuintes com planta genérica de valores.
- A informatização dos registros: Segundo levantamento efetuado diz-se que 76% dos municípios brasileiros têm seus registros informatizados, mas essa informação carece de realidade objetiva
- A legislação municipal: Fato comum encontrar o município dotado de legislação prejudicial às ações de cobrança, ou por ser omissa em aspectos relevantes, ou por determinar mecanismos legais praticamente intransponíveis.
- Recursos Humanos: São poucos os municípios que praticam a valorização do seu funcionalismo, a partir do desenvolvimento técnico e de suas habilidades, adequando-os ao processo de cultura organizacional.
- Dotar o setor de tributos com instalações adequadas: Geralmente precárias, não oferecendo um atendimento de razoável conforto aos contribuintes garantindo um melhor atendimento às necessidades da população por meio do investimento em estruturas, tecnologias e capacitação de pessoal.
Por fim, a tecnologia e capacitação de pessoal, bem como em ações e projetos de modernização fiscal oferece aos contribuintes uma consciência fiscal, contribuindo, portanto, para a redução de inadimplência e sonegação fiscal.
Valmir Martins Falcão Sobrinho