Homem terá que pagar multa de R$ 30 mil ao Ibama por queimada sem autorização
A multa correspondente a mil reais por hectare ou fração da área queimadaUm homem terá que pagar uma multa no valor de R$ 30 mil ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), pela realização de queimada em desacordo com a autorização obtida. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação ajuizada pelo homem, contra o Ibama, contestando a multa que lhe foi imposta.

O réu sustentou que não pode ser responsabilizado pela queimada de 30 hectares, que aconteceu em sua propriedade, sob o argumento de que o evento ocorreu em razão de força maior e que o acusado tomou todas as precauções necessárias para evitar a queimada. Ele também alegou incompetência do agente que o autuou, segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, destacou que o próprio réu assumiu que o fogo se alastrou por outras áreas em razão do vento forte e que esse acontecimento foi confirmado pelas testemunhas ouvidas.
"Explicou o magistrado que os agentes do Ibama possuem autoridade para autuar e multar, uma vez que são autoridades com a competência para fazê-lo. Além disso, a autarquia é integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) na condição de órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente, que tem por objetivo preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental", informou o TRF1.
Ele também informou que, no caso, a imposição da penalidade tem caráter educativo de forma a proteger o meio ambiente, “objetivo buscado pela legislação de regência, mormente quando, como já visto, o fogo se alastrou por outras áreas em razão do vento forte, fenômeno comum em determinada época do ano, fato esse de conhecimento do autor que não tomou as devidas precauções para evitar o dito evento”, disse o relator.
Segundo o magistrado, “a multa aplicada, no valor de R$ 30.000,00, correspondente a mil reais por hectare ou fração da área queimada, nos termos do art. 40 do Decreto n. 3.179/199 (art. 50 do Decreto n. 6.514/2008), se mostra razoável, considerando que a mudança de tempo era previsível em determinada época do ano na localidade em que ocorreu o alastramento do fogo”.
O caso aconteceu no estado do Mato Grosso.