Ex-prefeita de Madeiro e empresa são condenadas por má aplicação de recursos
Foram condenados ao ressarcimento ao erário e sanções por desvios de convênios com a FUNASAAo julgar ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal condenou a ex-prefeita de Madeiro (PI), Maria Regina Queiroz de Almeida, da empresa COMASE - Construção, Materiais e Serviços Ltda. e o Espólio de seu representante, por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, pela má gestão de recursos públicos da FUNASA, destinados a projetos de infraestrutura no município.

As investigações do MPF apontaram a ausência de prestação de contas e a má aplicação de verbas federais oriundas de dois Termos de Compromisso (TC/PAC) firmados entre o Município de Madeiro/PI e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
O TC/PAC nº 0630/2008 destinava-se à implantação de sistema de abastecimento de água, no valor de R$ 350.000,00. As provas indicaram execução parcial das obras, com falhas como a ausência de acompanhamento por responsável técnico indicado, assinatura de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) sem supervisão efetiva e falta de fiscalização técnica in loco. Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) também constataram inexecução parcial e falhas na prestação de contas.
Já o Termo de Compromisso TC/PAC nº 0331/2011 era voltado à construção de sistema de esgotamento sanitário, com montante de R$ 500.000,00. Neste caso, foi repassado R$ 250.000,00 à empresa COMASE pela então prefeita Maria Regina Queiroz, mas não houve execução de qualquer obra.
Na decisão, o juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Piauí destaca que as omissões da gestora pública e da empresa executora comprometeram a finalidade dos recursos, resultando em efetivo dano ao erário e a materialidade dos fatos imputados foi cabalmente comprovada.
De acordo com a sentença, a ex-gestora, além de se omitir no dever de fiscalização e prestação de contas, teria recebido diretamente em espécie valores destinados às obras, o que configura conduta ativa e dolosa voltada ao desvio de recursos públicos.
A Justiça Federal enfatizou que, para a configuração de ato de improbidade administrativa, é imprescindível a comprovação do dolo, conforme a Lei nº 8.429/1992 (com alterações da Lei nº 14.230/2021) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), o que foi considerado robustamente evidenciado.
Os réus foram condenados com fundamento no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, e a responsabilidade foi estabelecida de forma individualizada. Dessa forma, a ex-prefeita do Município de Madeiro (PI) Maria Regina Queiroz de Almeida foi condenada ao ressarcimento de 33,33% do dano causado ao erário; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; pagamento de multa civil equivalente a 33,33% do valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais/creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
A empresa COMASE- Construção, Materiais e Serviços Ltda. também foi condenada ao ressarcimento de 33,33% do dano causado ao erário; além do pagamento de multa civil equivalente a 33,33% do valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais/creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
A Justiça também condenou o Espólio de Benedito Farias da Silva Torres ao ressarcimento de 33,33% do dano causado ao erário. Em razão do falecimento do agente, a responsabilidade do Espólio se restringe exclusivamente à esfera patrimonial.
Os valores a serem ressarcidos serão compensados com eventuais quantias já recuperadas nos procedimentos executivos decorrentes dos Acórdãos 2.675/2017-TCU e 1114-2020-TCU.
Cabe recurso da sentença.